
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Despacho n.º 5509/2008
(...)
Determina -se que:
1 — Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60 -A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, pelo Município de Carrazeda de Ansiães, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada, a este Município a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2008, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
2 — A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007,nos termos da lei.
3 — O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
1 — Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60 -A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, pelo Município de Carrazeda de Ansiães, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada, a este Município a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2008, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
2 — A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007,nos termos da lei.
3 — O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
11 de Fevereiro de 2008. — O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos. — O Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Fernando Teixeira dos Santos. — O Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.